IMI - O que é, quem pode obter e como?

Em que consiste o IMI?
Desde o momento em que se adquire uma casa, todos os anos haverá lugar ao pagamento deste imposto. No que diz respeito à forma de cálculo, este mais não é do que uma taxa que incide sobre o chamado Valor Patrimonial Tributário (VPT) de um imóvel.
Fórmula: IMI = Valor Patrimonial Tributário (VPT) x Taxa aplicável (EM PENICHE È 0,32%)
Em termos muito simples, o VPT resulta de uma avaliação do imóvel com base em determinados parâmetros, tais como a área bruta de construção, a localização da casa, a qualidade, o conforto e a antiguidade da mesma, bem como o valor de construção.
Uma vez que o IMI é calculado com base no Valor Patrimonial e, por sua vez, este último é calculado automaticamente pelas Finanças, cabe ao consumidor tratar da atualização do VPT da sua casa nas Finanças (dado que este valor se pode alterar ao longo dos anos), reivindicando que lhe cobrem o montante real. Este pedido de atualização do valor da casa não tem quaisquer custos e deve ser entregue até 31 de dezembro para que se possa aplicar ao ano seguinte. Para tal, deve levar o Modelo 1 do IMI devidamente preenchido.
Até 100 euros o IMI tem de ser liquidado pelo contribuinte, na totalidade, de uma só vez. Porém, para montantes mais elevados existe a possibilidade de se parcelar o pagamento deste imposto:
> Se o valor do IMI estiver compreendido no intervalo de 100 a 500 euros, pode ser pago em duas prestações;
> Se for superior a 500 euros, é possível liquidar este imposto em três vezes.
Em que consiste a isenção de IMI?
Existem dois tipos de isenção de IMI:
> Temporária: Aplica-se apenas durante um determinado período temporal, com uma duração máxima de três anos e é destinada às famílias que adquirem imóveis novos com um VPT até 125.000 euros. Para usufruir desta isenção também é necessário que o rendimento do agregado familiar não seja superior a 153.300 euros.
> Permanente: É de cariz vitalício e aplica-se às famílias com baixos rendimentos (que não ultrapassem os 15.295 euros). Terão de ser detentores de uma habitação própria e permanente que apresente um VPT igual ou inferior a 66.500 euros.
Para além dos dois tipos de isenção mencionados anteriormente, ainda os proprietários de prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas urbanas e que necessitem de reabilitação poderão ficar isentos do pagamento de IMI durante 3 anos. Esta isenção aplica-se desde que a respetiva autarquia reconheça a intenção de reabilitar o imóvel mediante determinadas regras impostas pela mesma. Este benefício pode ser renovado após este período e pode usufruir da isenção por mais 5 após, após a aprovação do devido requerimento.
Como pedir a isenção de IMI?
Em primeiro lugar, no que diz respeito à isenção permanente, até 2014 era obrigatório fazer prova anual dos rendimentos para se requerer a isenção de IMI. Porém, a partir de 2015, para as famílias carenciadas (com rendimentos anuais inferiores a 15.295 mil euros), esta atribuição passou a ser dada de forma automática pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base na declaração anual do IRS.
Em segundo lugar, no que concerne à isenção temporária, desde 2017 que quem possui uma casa para habitação própria permanente com um Valor Patrimonial Tributário de até 125 mil euros e cujo rendimento anual do agregado familiar seja menor do que 153.300 euros, tem direito a isenção de IMI, mas apenas até um máximo de três anos. Esta isenção em particular também é feita de forma automática pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Embora ambos os processos possam estar automatizados, a verdade é que, no caso de realização de uma nova escritura (portanto, na compra de casa) o consumidor dispõe de um prazo de 60 dias, após a assinatura desse documento, para requerer a isenção de IMI.
Para solicitar a isenção de IMI, é necessário preencher um formulário e entregá-lo no Serviço de Finanças da área do prédio ou enviar pelo correio, em duplicado, acompanhado de fotocópia do cartão de contribuinte.
A isenção temporária só pode ser atribuída duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo proprietário ou agregado familiar.
Tanto a isenção permanente como a temporária só podem ser concedidas se o imóvel se destinar exclusivamente a habitação própria permanente, ou seja, à residência fiscal do proprietário. Como tal, para este efeito, a morada do imóvel deve constar do Cartão de Cidadão. Isto significa que, para que a isenção seja aprovada, é preciso que a morada do imóvel e que a morada fiscal do consumidor coincidam.
Se residir numa casa em que a garagem ou a arrecadação são propriedades consideradas como sendo separadas do imóvel em si (podendo, por exemplo, ser vendidas sem que tal implique a venda da casa), a isenção de IMI também abrange estes anexos, desde que os mesmos façam parte do mesmo edifício e sejam usados como complemento da habitação.
ESTRANGEIROS TAMBÉM TÊM DIREITO A USUFRUIR DA ISENÇÃO DE IMI DURANTE 3 ANOS, SE:
- a habitação se destine a ser própria e permanente
- o valor patrimonial da casa for inferior a 125.000€